Se você ainda não ouviu falar do IRPFM, vai ouvir em breve, provavelmente do seu contador, num tom que mistura "calma" com "precisamos conversar". A sigla é nova, mas o problema que ela busca resolver é antigo: durante anos, quem vivia principalmente de dividendos podia, em determinadas situações, pagar proporcionalmente menos imposto do que pessoas com rendas muito menores. A Lei 15.270, de 26 de novembro de 2025, criou o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo para reduzir essa diferença.
A lei produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026, mas a conta do imposto mínimo aparece na declaração entregue em 2027, referente ao que foi recebido em 2026. Ou seja, o ano-calendário que está correndo agora é o primeiro a ser medido pela regra nova, e o resultado só vai aparecer no ano que vem.
O que é o IRPFM
O IRPFM estabelece um piso de tributação para rendas elevadas. Em vez de olhar apenas o imposto calculado pelas regras tradicionais, a declaração passa a ter uma segunda verificação: primeiro apura-se o imposto de renda normal, depois o imposto mínimo, e se o mínimo for maior que o que já foi pago, a diferença é recolhida. Nenhum tributo novo foi criado, e a tabela progressiva continua a mesma. O que existe agora é um piso abaixo do qual a tributação de quem recebe muito não pode ficar.
A apuração não é uma cobrança adicional sobre o valor bruto. Do mínimo calculado descontam-se o imposto devido no ajuste anual, o imposto retido exclusivamente na fonte sobre rendimentos que entraram na base, o imposto pago sobre aplicações no exterior na forma da Lei 14.754 e o imposto pago em definitivo. Se o resultado dessas subtrações for negativo, o mínimo devido é zero.
As faixas e a alíquota
A regra alcança quem soma mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano-calendário. Abaixo disso, o IRPFM não produz efeito nenhum. Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota do mínimo sobe em linha reta, partindo de zero: uma renda de R$ 900 mil fica em 5%, uma de R$ 1,02 milhão fica em 7%. A partir de R$ 1,2 milhão a alíquota trava no teto de 10% e não sobe mais.
O ponto que costuma gerar mais dúvida é a base. O cálculo considera a renda total, incluindo rendimentos que antes não sofriam tributação direta na pessoa física, como os dividendos. Isso não significa uma cobrança automática de 10% sobre cada dividendo recebido. Significa que esses valores passaram a contar na verificação de quanto o contribuinte pagou de imposto no ano.
Dividendos continuam isentos?
Não como antes. Desde janeiro de 2026, o pagamento de lucros e dividendos por uma mesma empresa a um mesmo sócio pessoa física acima de R$ 50 mil em um único mês sofre retenção de 10% na fonte, calculada sobre o total pago no mês. A regra está no artigo 6º-A da Lei 9.250, incluído pela Lei 15.270.
Abaixo desse limite mensal não há retenção, e o que é retido funciona como adiantamento: o valor é deduzido do imposto mínimo apurado na declaração e volta como restituição quando a renda do ano fica abaixo de R$ 600 mil. As decisões que ainda mudam essa conta antes do fim do ano estão reunidas no texto sobre o que decidir até dezembro.
Então por que algumas pessoas pagarão mais imposto?
Porque os dividendos passaram a integrar a base do imposto mínimo mesmo quando o pagamento saiu sem retenção. Uma pessoa que vive majoritariamente de distribuição de lucros pode ser alcançada pela regra tão logo a renda anual supere R$ 600 mil, ainda que cada pagamento mensal tenha ficado abaixo do limite dos R$ 50 mil. A distribuição pode sair limpa no mês e ainda assim ser tributada no fechamento da declaração.
Há também um efeito de caixa que aparece antes disso. A empresa que concentra a distribuição de lucros em poucos meses do ano recolhe a retenção nesses meses, e o sócio só recupera a diferença na declaração do ano seguinte. Quem distribui de forma espaçada sente menos esse desencontro entre o momento do desembolso e o do ajuste.
Exemplo prático
Imagine uma pessoa que recebe, ao longo de 2026, R$ 900 mil de dividendos, R$ 180 mil de pró-labore e R$ 120 mil de aluguéis. A renda total do ano é de R$ 1,2 milhão, e o teto de 10% se aplica: o mínimo apurado fica em R$ 120 mil. Desse valor são descontados o imposto de renda que ela já paga no ajuste sobre o pró-labore e os aluguéis e o que foi retido na fonte sobre os dividendos ao longo do ano. O que restar, se restar, é a diferença a recolher.
Repare no que o exemplo mostra: as três fontes têm tratamentos tributários diferentes e ainda assim somam na mesma conta. É por isso que a composição da renda passou a pesar tanto quanto o tamanho dela.
Quem tende a sentir mais
A regra pede atenção sobretudo de quem tem a renda organizada em estruturas, e não em salário:
- empresários que remuneram o próprio trabalho por distribuição de lucros;
- sócios de holdings patrimoniais e de holdings de participações;
- profissionais liberais que recebem por pessoa jurídica;
- investidores que vivem de dividendos de carteira;
- proprietários de patrimônio imobiliário relevante, na pessoa física ou na empresa;
- famílias que concentram a renda em um único CPF.
Cada uma dessas situações tem uma aritmética própria, e nenhuma delas se resolve por regra geral. O mesmo patrimônio pode gerar contas diferentes dependendo de quantas pessoas figuram no quadro societário e de como os rendimentos chegam até elas.
O redutor que depende da empresa
A lei previu um freio para evitar dupla mordida. Quando a alíquota efetiva de imposto de renda e CSLL que a empresa já paga sobre o próprio lucro, somada à alíquota efetiva do mínimo do sócio, passa de 34%, a diferença volta como redutor do imposto mínimo. O teto é maior no caso de seguradoras e instituições financeiras.
Na prática, o sócio de uma empresa tributada no lucro real, que recolhe perto de 34% sobre o resultado, tende a neutralizar o mínimo. Já quem recebe de uma estrutura com carga efetiva baixa, como a holding de aluguel no lucro presumido, costuma pagar os 10% cheios. O redutor também depende de prova: a lei exige demonstrações financeiras elaboradas conforme a legislação societária, e empresas fora do lucro real podem optar por um cálculo simplificado do lucro contábil.
O que vale revisar agora
O calendário de distribuição é o item mais imediato, porque a retenção é medida mês a mês e por empresa pagadora. Depois dele vem a composição da renda, que decide quanto do total entra na base do mínimo, já que a lei deixou de fora rendimentos como a poupança, a LCI, a LCA e os fundos imobiliários listados com mais de cem cotistas, e manteve dentro os dividendos, os aluguéis e os rendimentos de ações.
O terceiro item é a estrutura societária. Holdings, acordos entre sócios e distribuição de quotas entre herdeiros foram montados, em muitos casos, num cenário em que dividendo não tinha retenção nenhuma. Isso não quer dizer que estejam erradas, e sim que vale confirmar se continuam adequadas ao cenário novo. Quando a holding faz e quando não faz sentido está em holding familiar, o que é e quando realmente faz sentido.
Perguntas frequentes
O IRPFM substitui o Imposto de Renda?
Não. Ele é um cálculo complementar, feito na mesma declaração, para verificar se a tributação mínima do ano foi atingida. A tabela progressiva e as regras de sempre continuam valendo, e o que já foi pago por elas é descontado do mínimo.
Quem ganha menos de R$ 600 mil por ano será afetado?
Pelo imposto mínimo, não. Mas a retenção mensal de 10% pode alcançar quem recebeu mais de R$ 50 mil de dividendos de uma mesma empresa em algum mês, mesmo com renda anual menor. Nesse caso o valor retido volta como restituição na declaração.
Dividendos deixaram de ser isentos?
Deixaram de ser isentos de forma automática. Acima de R$ 50 mil por mês, pagos por uma mesma empresa ao mesmo sócio, há retenção de 10% na fonte. Abaixo disso não há retenção, mas o valor continua entrando na base do imposto mínimo de quem passa dos R$ 600 mil anuais.
Quem tem holding será automaticamente afetado?
Não. O resultado depende da composição da renda do sócio, da carga efetiva que a empresa já paga sobre o lucro e da forma como a distribuição é feita ao longo do ano. Duas holdings com o mesmo patrimônio podem chegar a contas bem diferentes.
Preciso mudar minha estrutura patrimonial?
Não necessariamente. O que muda com a lei é a informação necessária para decidir: sem saber a carga efetiva da empresa e a composição da renda de cada sócio, qualquer alteração é chute. A análise vem antes da mudança.
Leis tributárias mudam, e isso faz parte do ambiente em que o patrimônio vive. O custo alto aparece quando as decisões continuam sendo tomadas com base em regras que já não existem, e esse custo raramente está na escolha de um investimento específico, mas na forma como o conjunto está organizado. O Diagnóstico Patrimonial mede o efeito do IRPFM na sua estrutura, com a carga efetiva das suas empresas e a composição real da sua renda, e leva cerca de dez minutos, com o progresso salvo.
