TRIBUTAÇÃO

Dividendos: o que ainda dá para decidir até dezembro

Norte Patrimonial · 9 de setembro de 2026

Desde janeiro deste ano, a empresa que paga mais de R$ 50 mil de lucros ou dividendos a um mesmo sócio pessoa física dentro do mesmo mês retém 10% de imposto de renda na fonte. A retenção incide sobre o valor total pago no mês, e não apenas sobre a parcela que passa do limite, e a lei veda qualquer dedução da base. A regra está no artigo 6º-A da Lei 9.250, incluído pela Lei 15.270, de 26 de novembro de 2025, e produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026. Quem recolhe é a empresa, no código 1841, até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao pagamento.

A conta que interessa, porém, ainda não fechou. O ano-calendário de 2026 é o primeiro em que vale a tributação mínima das altas rendas, apurada só na declaração entregue em 2027, e ele se encerra em 31 de dezembro. Tudo o que for recebido de setembro até lá entra nessa base, e boa parte das decisões que mudam o resultado continua aberta. O funcionamento geral do regime está no texto sobre a tributação das altas rendas. As decisões que ainda cabem no calendário deste ano são outra conversa.

O que a empresa retém por mês é adiantamento

Confundir a retenção com o imposto final leva a decisões ruins nos dois sentidos. O que a empresa retém ao longo do ano é antecipação: o parágrafo 5º do artigo 16-A manda deduzir esse valor do imposto mínimo apurado na declaração, e o resultado entra no saldo a pagar ou a restituir do ajuste anual. Para quem passa dos R$ 600 mil de renda no ano, a retenção mensal muda o caixa, não o total devido.

Para quem fica abaixo desse patamar, ela é apenas um empréstimo ao governo. A própria Receita registrou isso no manual de perguntas e respostas publicado em dezembro de 2025: quando a soma dos rendimentos do ano não supera R$ 600 mil, o imposto retido sobre os lucros distribuídos volta ao contribuinte como restituição. Um sócio que recebeu R$ 60 mil num único mês viu R$ 6 mil retidos na fonte, e recupera esse valor na declaração se o ano inteiro tiver ficado dentro do limite.

Como o mínimo é calculado

O artigo 16-A alcança a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário passe de R$ 600 mil. A alíquota é fixada por uma fórmula simples: divide-se a renda apurada por 60 mil e subtrai-se 10. Uma renda de R$ 900 mil resulta em 5%, uma de R$ 1,02 milhão resulta em 7%, e a partir de R$ 1,2 milhão a alíquota trava no teto de 10%. Do valor encontrado descontam-se o imposto devido no ajuste anual, o retido exclusivamente na fonte sobre rendimentos que entraram na base, o pago na forma da Lei 14.754 sobre aplicações no exterior e o imposto pago em definitivo, além do redutor de que trata o artigo 16-B. Se o saldo ficar negativo, o mínimo devido é zero.

Vale acompanhar a conta num caso limpo. Um sócio recebe R$ 1,2 milhão de dividendos de uma única empresa em 2026, em doze parcelas mensais de R$ 100 mil, e não tem outra renda. Cada parcela sofre retenção de 10%, o que soma R$ 120 mil ao longo do ano. Na declaração de 2027, a alíquota mínima é de 10% sobre R$ 1,2 milhão, ou seja, os mesmos R$ 120 mil. Como dividendos não são tributáveis no ajuste, não há imposto de ajuste para abater, e o saldo final é zero. O ano custou 10% da distribuição, cobrados mês a mês.

O que fica de fora da base

A lista de exclusões do parágrafo 1º é longa e explica por que dois contribuintes com a mesma renda bruta podem ter contas bem diferentes. Ficam fora da base os rendimentos da poupança, os da LCI, da LCA, do CRI, do CRA, da LIG, da LCD, das debêntures incentivadas e dos fundos de infraestrutura, além dos rendimentos distribuídos por fundos imobiliários e Fiagro cujas cotas sejam negociadas em bolsa e que tenham no mínimo cem cotistas. Também não entram os ganhos de capital, exceto os apurados em operações de bolsa, nem os valores recebidos por herança ou por doação em adiantamento da legítima, nem as indenizações por danos materiais e morais.

Do outro lado ficam os dividendos, os aluguéis recebidos na pessoa física, o rendimento do CDB, do Tesouro Direto e dos fundos comuns, e os ganhos com ações. A distinção tem efeito prático imediato: os títulos isentos ou de alíquota zero saem da base, mas a lei ressalva expressamente os rendimentos de ações e demais participações societárias, que continuam dentro. Convém notar ainda que o gatilho do caput fala em soma de todos os rendimentos, enquanto a alíquota e a base são apuradas sobre o valor já depurado pelas exclusões. Quem tem parte relevante da carteira em papéis isentos precisa das duas contas.

Quem tem direito ao redutor do artigo 16-B

O artigo 16-B criou um limite para a soma das duas pontas. Se a alíquota efetiva de tributação dos lucros da empresa somada à alíquota efetiva do imposto mínimo do sócio ultrapassar 34%, concede-se um redutor equivalente à diferença, aplicado sobre os dividendos pagos por aquela empresa. O teto sobe para 40% no caso de seguradoras e de algumas instituições financeiras, e para 45% no dos bancos. A alíquota efetiva da empresa é a razão entre o imposto de renda e a CSLL devidos e o lucro contábil apurado antes desses tributos.

A conta separa dois tipos de empresa. Uma empresa de serviços no lucro real que paga perto de 34% sobre o resultado neutraliza o imposto mínimo do sócio: o redutor devolve o que o mínimo cobrou sobre aqueles dividendos. Já uma holding patrimonial no lucro presumido raramente chega perto do teto. Com R$ 1,2 milhão de receita de aluguel no ano, o imposto de renda e a CSLL somam R$ 106.560, considerando a base presumida de 32%, a alíquota de 15%, o adicional de 10% sobre o que excede R$ 240 mil de lucro presumido no ano e os 9% da contribuição social. O lucro contábil dessa holding é a receita menos o PIS, a Cofins e as despesas do imóvel: descontados os 3,65% das contribuições e uma despesa operacional de 5% da receita, sobram cerca de R$ 1,1 milhão, e a alíquota efetiva fica em 9,7%. Somada aos 10% do sócio, chega a 19,7%. Para acionar o redutor, a empresa precisaria de alíquota efetiva de 24%, o que exigiria um lucro contábil de R$ 444 mil, ou seja, despesas consumindo mais de 60% do aluguel recebido. Carteira de imóveis não tem essa estrutura de custo, e por isso o exemplo vale para praticamente toda holding de locação no presumido, não só para os números acima. Quem tem a carteira de imóveis nessa estrutura precisa somar esse efeito ao que já muda com o IBS e a CBS, tratado no texto sobre o aluguel da holding depois da reforma.

O redutor também tem custo administrativo. A lei condiciona a concessão à apresentação de demonstrações financeiras elaboradas conforme a legislação societária e as normas contábeis, na forma de regulamento, e permite que as empresas fora do lucro real optem por um cálculo simplificado do lucro contábil, partindo do faturamento e deduzindo folha, custo de mercadorias, matéria-prima, aluguéis, juros de financiamento e depreciação de equipamentos na indústria. Empresa que fecha o ano sem escrituração organizada não tem como provar a alíquota efetiva que teria direito a usar.

O que ainda dá para decidir até 31 de dezembro

A primeira decisão é o calendário da distribuição, e ela vale dinheiro. Os dois números da lei conversam entre si: R$ 50 mil por mês, doze vezes, dão exatamente os R$ 600 mil anuais em que o imposto mínimo começa. Um sócio que retira R$ 1,2 milhão num único ano cai na alíquota máxima de 10% e só escapa dela na medida do redutor que a empresa conseguir comprovar. O mesmo R$ 1,2 milhão distribuído como R$ 600 mil em 2026 e R$ 600 mil em 2027, na cadência de R$ 50 mil mensais, não dispara nem a retenção mensal nem o imposto mínimo. A diferença entre os dois caminhos, nesse exemplo, chega a R$ 120 mil.

O exemplo depende de premissas que precisam ser verificadas caso a caso. A soma que conta é a de todos os rendimentos do ano, incluindo aluguéis recebidos na pessoa física, pró-labore e juros, de modo que basta uma venda de imóvel em bolsa ou um resgate tributável para o cálculo mudar de faixa. O valor que fica na empresa continua exposto aos riscos dela e precisa de caixa para sustentar o adiamento. E a Receita registrou no manual de dezembro que suas respostas partem do pressuposto de operações com finalidade econômica efetiva e coerentes com a atividade da empresa. Reter lucro em caixa é decisão societária comum, mas ela precisa estar deliberada e registrada como tal.

A segunda decisão é a composição da carteira até o fim do ano, já que a fronteira entre o que entra e o que sai da base foi desenhada por tipo de papel. A terceira diz respeito ao estoque antigo. Os lucros apurados até 2025 escapam da retenção e do imposto mínimo quando a distribuição foi aprovada pelo órgão competente até 31 de dezembro de 2025 e o pagamento segue o cronograma original do ato de aprovação. A Receita acrescentou dois pontos ao interpretar esse regime: os pagamentos devem ocorrer até 2028 e os valores aprovados precisam estar registrados no passivo da empresa. Quem não deliberou até aquela data perdeu a janela, e não adianta capitalizar o lucro novo para fugir da regra, porque a incorporação ao capital é tratada como emprego de lucros e sofre a mesma tributação.

A quarta decisão é societária e não se resolve em dezembro, mas começa agora. O imposto mínimo é apurado por CPF, então patrimônio concentrado em um único titular chega mais rápido ao teto de 10% do que o mesmo patrimônio com as quotas já divididas entre os herdeiros, com ou sem reserva de usufruto. É mais um argumento a somar aos que já pesam na hora de montar uma holding familiar, e um bom motivo para não deixar a doação de quotas para depois.

Perguntas frequentes

Dividir a distribuição entre duas empresas evita a retenção?

Evita a retenção mensal e não muda o imposto do ano. O limite de R$ 50 mil é medido por empresa pagadora e por mês, de modo que duas fontes pagando R$ 50 mil cada uma não geram retenção alguma. A soma dos R$ 100 mil mensais, porém, entra inteira na base anual do imposto mínimo, que olha o contribuinte e não a fonte.

Retiveram 10% e minha renda do ano ficou abaixo de R$ 600 mil. Perdi esse dinheiro?

Não. O valor retido é deduzido na declaração e, se não houver imposto mínimo a pagar, vira restituição. A Receita confirmou esse tratamento no manual de perguntas e respostas de dezembro de 2025.

Os lucros acumulados até 2025 continuam isentos?

Continuam, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão competente da sociedade e o pagamento respeite os termos originais da aprovação. A Receita entende que esses pagamentos precisam ocorrer até 2028 e que o valor aprovado deve figurar no passivo. Proposta da administração sem deliberação do órgão competente não cumpre o requisito.

Capitalizar o lucro em vez de distribuir evita a retenção?

Não evita. A capitalização é considerada emprego de lucros, uma das hipóteses de incidência do artigo 6º-A, e o valor também entra na base do imposto mínimo. O lucro incorporado ao capital pode ser somado ao custo de aquisição da participação na ficha de bens e direitos da declaração.

Empresa do Simples Nacional está fora?

Não está, na leitura da Receita. O manual de perguntas e respostas de dezembro de 2025 afirma que a retenção alcança as distribuições feitas por empresas do Simples quando ultrapassam R$ 50 mil mensais para o mesmo sócio, por entender que a isenção do artigo 14 da Lei Complementar 123 deixou de se aplicar. É posição administrativa, e ela tem contestação: o tratamento diferenciado das micro e pequenas empresas está reservado à lei complementar pelo artigo 146 da Constituição, e a Lei 15.270 é lei ordinária. Enquanto os tribunais não decidem, a empresa do Simples que não retiver está assumindo risco.

Nada disso se resolve com uma regra geral, porque o resultado depende de quanto a empresa já paga de imposto sobre o próprio lucro, de como a renda do sócio está composta e de quantos CPFs figuram no quadro societário. O Diagnóstico Patrimonial monta essa conta com os números reais da sua estrutura e mostra o custo de cada calendário de distribuição antes que o ano feche em 31 de dezembro.

Ficou com uma dúvida sobre o seu caso? Fale com a nossa equipe.

← Todos os artigos