Entre janeiro e junho de 2026, os cartórios brasileiros lavraram 74.535 escrituras públicas de doação, o maior volume que o Colégio Notarial do Brasil já registrou para um primeiro semestre. O motivo da corrida é conhecido. A Emenda Constitucional 132 obrigou todos os estados a cobrar o imposto sobre herança e doação por faixas progressivas, as assembleias estaduais começaram a reescrever suas leis, e muita gente concluiu que o melhor a fazer era doar agora, antes que a alíquota suba.
Essa conclusão está certa em uma parte dos casos e cobra caro na outra. Em Minas Gerais dá para verificar isso com números, porque a proposta que tramita na Assembleia já tem faixas e alíquotas públicas. Simulando as duas hipóteses lado a lado, o resultado não desenha uma linha reta. Ele troca de lado quatro vezes conforme o valor doado sobe, e quem decide o placar em quase toda a régua é um desconto de cinquenta por cento que existe no regulamento mineiro desde 2008.
A janela existe e tem data de fechamento
O ITCMD obedece às duas anterioridades: a anual, que impede a cobrança no mesmo exercício em que a lei foi publicada, e a nonagesimal, que exige noventa dias entre a publicação e o primeiro efeito. Uma lei estadual publicada em 2026 não alcança nenhuma doação feita em 2026. As regras gerais do imposto já mudaram no país inteiro, e nós detalhamos essas mudanças no artigo sobre as novas regras do ITCMD, mas quem fixa alíquota e faixa continua sendo a lei de cada estado.
Juntando as duas anterioridades, aparece uma data concreta. Para que uma alíquota nova comece a valer em 1º de janeiro de 2027, a lei estadual precisa estar publicada até os primeiros dias de outubro de 2026. Publicada depois disso, ela só produz efeito quando os noventa dias se completarem, já dentro de 2027. Cada semana de atraso na assembleia empurra o início da cobrança para a frente e alarga a janela de quem ainda está decidindo.
O que Minas Gerais quer fazer
Hoje o estado cobra 5% sobre qualquer transmissão, seja herança, seja doação, sem nenhuma faixa. É o que diz o artigo 10 da Lei 14.941, de 2003. Depois da Emenda Constitucional 132, essa alíquota única ficou em rota de colisão com a Constituição. Minas é um dos oito estados que ainda não aprovaram faixas progressivas, e contribuintes já foram ao Judiciário sustentando que a cobrança fixa não se sustenta mais. O resultado até agora é irregular: houve liminares e sentenças favoráveis em Minas e em São Paulo, e em fevereiro deste ano um juízo de Belo Horizonte negou o pedido e manteve a cobrança. O Projeto de Lei 2.881, de 2024, recebeu em 8 de abril de 2026 uma emenda do governador com a estrutura que substituiria os 5%.
Pela proposta, a herança passa a pagar 3% até 20 mil Ufemgs, 5% na parcela entre 20 mil e 60 mil Ufemgs e 8% no que exceder esse teto. A doação fica um degrau abaixo em cada faixa: 2%, 4% e 6%. Com a Ufemg de 2026 em R$ 5,7899, essas fronteiras equivalem a R$ 115.798 e R$ 347.394. Nada disso é lei. O projeto está parado desde 8 de abril, aguardando designação de relator na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, e ainda precisa de dois turnos de votação em Plenário antes de virar texto vigente, com margem para mudar no caminho.
O desconto que quase ninguém coloca na conta
O parágrafo único do mesmo artigo 10 autoriza o Executivo mineiro a conceder desconto de até 50% do imposto devido nas doações de até 90 mil Ufemgs, desde que o contribuinte recolha antes de qualquer ação fiscal. O regulamento do imposto concedeu esse desconto por inteiro em 2008 e ele continua valendo. Na prática, uma doação de até R$ 521.091 não paga 5% em Minas hoje. Paga 2,5%.
Esse desconto é um degrau, e não uma rampa. Uma doação de R$ 521.091 custa R$ 13.027 de imposto. Cem reais acima disso, o benefício some inteiro e a mesma doação custa R$ 26.060. Vale conhecer a fronteira antes de assinar a escritura, porque a diferença entre os dois valores não vem da alíquota, vem de onde o número parou na régua.
A resposta muda de lado quatro vezes
Com o desconto na mesa, a comparação entre doar sob a regra atual e esperar a regra proposta deixa de ter uma resposta única. Vale simular donatário a donatário, aplicando hoje a alíquota de 5% com o desconto onde ele cabe, e aplicando à proposta a mecânica de faixas que a lei complementar impõe.
Numa doação de R$ 57.899, que é o limite da isenção mineira, hoje não se paga nada e a proposta cobraria R$ 1.158. Em R$ 100.000, a conta atual é de R$ 2.500 e cairia para R$ 2.000. Em R$ 300.000, os R$ 7.500 de hoje ficam abaixo dos R$ 9.684 da regra futura. Em R$ 700.000, a relação se inverte de novo: R$ 35.000 agora contra R$ 32.736 depois. E numa doação de R$ 2 milhões, hoje o imposto é de R$ 100.000, contra R$ 110.736 pela proposta.
As viradas acontecem em pontos que dá para calcular. Até R$ 57.899, que é o limite de isenção da doação em Minas por donatário, somadas as doações dos três anos civis anteriores, antecipar custa zero e esperar custaria imposto. Entre esse valor e R$ 154.397, a primeira faixa proposta de 2% fica abaixo dos 2,5% efetivos de hoje, e esperar sai mais barato. De R$ 154.397 até R$ 521.091, o desconto mineiro derruba a conta atual bem abaixo da futura, e antecipar economiza de verdade: numa doação de meio milhão, a diferença passa de oito mil reais.
Acima de R$ 521.091 o desconto desaparece e a regra atual cobra 5% cheios, o que devolve a vantagem para a proposta até o patrimônio chegar a R$ 926.384. Daí para cima a faixa de 6% pesa mais do que os 5% de hoje e antecipar volta a compensar, com a economia crescendo junto com o valor. Quem doa dois milhões por donatário economiza quase onze mil reais fazendo isso ainda em 2026.
Vale repetir o alerta antes que alguém corra para o cartório com esses números na mão: o desconto de 50% nasce do parágrafo único do artigo 10, que é exatamente o artigo que a emenda reescreve, e é concedido pelo artigo 23-A do regulamento do imposto. O material que a Assembleia divulgou sobre a emenda trata de isenção e de faixas, e não menciona o desconto em nenhuma linha. Se o desconto sobreviver à votação, boa parte dessa tabela se inverte, e quem doou às pressas terá pago mais caro por uma regra que continuava disponível.
O que a tabela não mostra
O ITCD é uma linha do custo da doação, e nem sempre a maior. Quando o doador transfere o bem por valor de mercado, a diferença entre esse valor e o que constava na declaração dele fica sujeita ao imposto de renda sobre ganho de capital, com alíquota que começa em 15%, conforme o artigo 23 da Lei 9.532, de 1997. O mesmo artigo permite transferir pelo valor da declaração, sem ganho nenhum a apurar, e essa costuma ser a escolha mais sensata. Depois vêm a escritura e o registro do imóvel, que raramente entram na conta de quem simula só o imposto.
Há também a questão de onde sai o dinheiro. O imposto e as despesas de cartório vencem à vista, antes do registro, e o bem doado não serve para pagá-las. Muita doação bem planejada trava porque a família descobre tarde que transferiu patrimônio sem transferir a liquidez para arcar com a transferência. É a mesma armadilha que aparece no inventário, e nós fizemos essa conta completa no artigo sobre como o inventário consome o patrimônio.
Por fim, doar é ato irreversível. Reserva de usufruto, cláusula de reversão, incomunicabilidade e impenhorabilidade existem para amortecer isso e precisam entrar na escritura, porque depois de registrada não há como acrescentá-las. Quem pretende fatiar a transferência em várias doações menores também deve saber que o artigo 11 da lei mineira manda somar tudo o que o mesmo donatário recebeu em três anos civis e recalcular o imposto a cada nova doação.
Como decidir sem apostar
Antes de escolher a data, defina o valor e o destinatário. É o montante por donatário que determina em qual trecho da régua a operação cai, e uma transferência dividida entre três filhos produz três bases distintas, cada uma com o seu resultado. Doação de cotas de holding entra na mesma conta, com o complicador de que o critério de avaliação da empresa mudou neste ano, assunto que tratamos no texto sobre holding familiar.
Antecipar por medo, sem simular as duas hipóteses com o valor real, tem chance razoável de sair mais caro do que a mudança que se queria evitar. O prejuízo aparece justamente nas faixas em que a proposta mineira é mais generosa do que a lei de hoje, e ele é definitivo, porque doação não se desfaz depois. Vale lembrar o que a janela de fato garante: qualquer doação concluída até 31 de dezembro de 2026 segue a regra atual, aprove a Assembleia o que aprovar.
Perguntas frequentes
Até quando vale a regra atual?
Até que a lei estadual nova seja publicada e cumpra as duas anterioridades. Como nada foi aprovado até agora em Minas, qualquer doação concluída em 2026 segue a alíquota de hoje. Se a lei for publicada depois do início de outubro, os noventa dias empurram o início da cobrança para depois de janeiro de 2027.
Doar um imóvel gera imposto de renda?
Só quando a transferência é feita por valor de mercado. Nesse caso, a diferença em relação ao valor declarado pelo doador é tributada em 15%. Transferindo pelo valor que consta na declaração, não há ganho de capital a apurar, e o donatário assume o bem por esse mesmo valor histórico.
Dá para doar e continuar recebendo a renda do bem?
Sim, com reserva de usufruto na escritura. O donatário recebe a propriedade e o doador mantém o uso e os frutos, como o aluguel, enquanto viver. A cláusula precisa constar do ato, e a extinção do usufruto na morte do usufrutuário não gera nova cobrança do imposto.
Vale esperar para ver o que a Assembleia aprova?
Depende do valor por donatário. Nas faixas em que a proposta mineira cobra menos do que a regra atual, esperar é a decisão financeiramente melhor e não custa nada. Acima do teto do desconto, a espera fica cara se o texto for aprovado como está.
Fazer essa simulação com os seus números leva menos tempo do que a maioria das pessoas imagina, e é o que separa uma decisão de um palpite. O Diagnóstico Patrimonial calcula a doação donatário a donatário nas duas regras, com e sem o desconto mineiro, e aponta em quais transferências a pressa se paga.
