TRIBUTAÇÃO

ITCMD: as novas regras do imposto sobre herança e doação

Norte Patrimonial · 28 de agosto de 2026

Quem já passou por um inventário sabe que a conta chega antes do dinheiro. Antes de qualquer herdeiro receber a sua parte, o estado cobra o ITCMD, o imposto sobre transmissão causa mortis e doação. Ele é estadual, existe na Constituição desde 1988 e, por mais de trinta anos, cada estado montou o seu modelo: alíquota única aqui, faixas escalonadas ali, regras de isenção que variavam de fronteira em fronteira. Essa colcha de retalhos acabou, e acabou em duas etapas.

A primeira foi a Emenda Constitucional 132, de dezembro de 2023, a mesma que reformou a tributação sobre o consumo. Ela incluiu um inciso curto no artigo 155 da Constituição dizendo que o ITCMD "será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação". São treze palavras que trocam uma permissão por uma ordem. A segunda etapa foi a Lei Complementar 227, publicada em 13 de janeiro de 2026, que finalmente escreveu as normas gerais do imposto para o país inteiro.

De "poderão" para "serão"

A diferença entre os dois verbos parece sutil e não é. A Resolução do Senado Federal nº 9, de 1992, que fixou o teto do imposto em oito por cento, dizia no seu artigo 2º que as alíquotas definidas em lei estadual "poderão ser progressivas". Em fevereiro de 2013, ao julgar o Recurso Extraordinário 562.045, o Supremo Tribunal Federal confirmou que essa progressividade era constitucional e encerrou uma discussão que se arrastava havia anos. Ainda assim, escalonar continuava sendo escolha de cada estado, e muitos preferiram a simplicidade de uma alíquota só.

Hoje não é mais escolha. O artigo 156 da Lei Complementar 227 repete o comando da Constituição e acrescenta o detalhe que interessa a quem faz conta: a cobrança é por faixas. Enquadra-se o valor na faixa inicial e, no que exceder, na faixa seguinte, e assim por diante. É a mesma mecânica da tabela do imposto de renda, e não a aplicação de uma alíquota cheia sobre o total. Quem herda um valor alto não paga a alíquota máxima sobre tudo, paga sobre a parcela que ultrapassa cada degrau.

O teto continua em oito por cento, e é mais frágil do que parece

A lei complementar não fixou alíquotas. Ela manda observar o limite estabelecido pelo Senado Federal, e esse limite segue sendo os oito por cento da resolução de 1992. Vale entender de onde vem esse número, porque ele é menos sólido do que a maioria imagina: os oito por cento não estão na Constituição, estão numa resolução do Senado, e a própria Constituição atribui ao Senado a competência para fixar as alíquotas máximas do imposto. Mudar esse patamar não exige emenda constitucional nem lei complementar. Exige uma nova resolução.

Quem define as alíquotas e as faixas continua sendo cada estado, dentro desse teto. É por isso que a pergunta prática não é o que a lei federal diz, e sim como a assembleia legislativa do seu estado vai traduzi-la.

Saber a alíquota não basta. Falta saber sobre quanto ela incide

A lei também escreveu a régua da avaliação, e essa parte passou quase despercebida. O artigo 152 fixa que a base de cálculo é o valor de mercado do bem transmitido, com uma boa notícia embutida: as dívidas do falecido são deduzidas dessa base, desde que comprovadas a origem, a autenticidade e a existência anterior à morte. Aplicações financeiras entram pelo valor de mercado na data do fato gerador.

O ponto sensível está no artigo 154, que trata de quotas e ações. Quando a empresa tem papéis negociados em bolsa com mercado ativo nos noventa dias anteriores, vale a cotação de fechamento. Fora disso, e esse é o caso da maioria das empresas familiares e das holdings, a lei passa a exigir metodologia tecnicamente idônea e fixa um piso: o valor não pode ficar abaixo do patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, somado ao valor de mercado do fundo de comércio.

Quem montou uma holding contando com a avaliação das cotas pelo valor contábil precisa refazer essa conta. Um imóvel registrado no balanço pelo preço de aquisição de vinte anos atrás não sustenta mais a base de cálculo, e a empresa que opera de fato ainda carrega o fundo de comércio para dentro da avaliação.

O imposto mudou de endereço

Até 2023, o ITCMD sobre bens móveis, títulos e créditos era devido ao estado onde se processasse o inventário ou arrolamento. Isso abria uma margem, porque a família tinha alguma influência sobre onde abrir o processo. A emenda fechou a margem e a lei complementar detalhou como. Pelo artigo 159, na transmissão por morte o imposto cabe ao estado onde o falecido era domiciliado, independentemente de onde os bens estejam. Na doação, cabe ao estado do doador.

Imóveis seguem outra lógica, prevista no artigo 158: são tributados no estado onde estão, mesmo que o falecido ou o doador morasse fora do país. Para carteiras de investimento, participações societárias e contas bancárias, porém, o domicílio do titular virou o critério que decide a alíquota. E domicílio não se resolve depois do velório.

Herança no exterior saiu do limbo

Em 2021, ao julgar o Recurso Extraordinário 851.108, o Supremo decidiu que os estados não tinham competência para cobrar ITCMD sobre heranças e doações vindas do exterior enquanto não existisse lei complementar sobre o tema. Diversas leis estaduais caíram por causa dessa decisão e, durante alguns anos, quem tinha patrimônio fora do país transmitiu esses bens sem pagar o imposto estadual.

Essa janela fechou. Os artigos 158 e 159 da Lei Complementar 227 definem a competência em todos os cenários, inclusive quando falecido e herdeiro moram no exterior, hipótese em que o imposto vai para o estado onde os bens estiverem no Brasil. A lei também alcança expressamente o trust: a reversão gratuita de bens em trust no exterior ao beneficiário passa a ser fato gerador, tenha ela relação ou não com a morte do instituidor.

O que a lei tirou da conta

Nem tudo apertou, e as exceções do artigo 150 merecem atenção de quem planeja. O ITCMD não incide sobre o benefício pago por contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, nem sobre seguro ou pecúlio, ainda que o beneficiário seja um terceiro. Isso confirma em lei nacional aquilo que antes dependia de discussão estado a estado, e reforça o papel desses instrumentos como fonte de recursos imediatos para a família. É o problema de liquidez que tratamos no artigo sobre seguro de vida na sucessão.

Também não incide sobre a renúncia à herança feita em benefício do monte, desde que sem ressalva, sem condição e sem que o renunciante já tenha praticado algum ato de aceitação. Nem sobre a extinção de usufruto que devolve a propriedade plena a quem o instituiu, o que importa diretamente a quem doou bens em vida reservando o usufruto para si.

Doar aos poucos deixou de funcionar

Essa é a mudança que mais mexe com estratégias montadas no passado. O artigo 155 determina que doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário sejam somadas. A cada nova doação, o imposto é recalculado sobre a base acumulada, deduzindo-se o que já foi recolhido, com a progressividade aplicada sobre o total do período. O prazo dessa soma fica a cargo da legislação de cada estado.

Na prática, fatiar uma transferência em várias doações menores para permanecer numa faixa baixa deixou de produzir o efeito pretendido. Quem tinha um plano de doações anuais escalonado ao longo dos anos precisa refazer a conta com a regra nova antes da próxima transferência.Fizemos essa conta para Minas, com as faixas propostas e o desconto estadual, no artigo sobre doar agora ou esperar 2027.

O que fazer com isso

Nada aqui pede pressa, e desconfie de quem disser o contrário. Estrutura patrimonial montada às pressas por medo de mudança de regra costuma custar mais caro do que o imposto que tentava evitar. Já escrevemos sobre isso no texto de holding familiar: a estrutura precisa nascer de um objetivo da família, e não de uma manchete.

O que mudou foi o valor da informação. Vale saber qual é a alíquota do seu estado hoje e se a lei estadual já foi adaptada às faixas obrigatórias. Vale saber onde o seu patrimônio estaria domiciliado se a transmissão acontecesse amanhã. Vale revisar qualquer programa de doações em andamento à luz da regra de acumulação. E vale, sobretudo, saber de onde sairia o dinheiro para pagar a conta, porque o imposto vence antes da partilha e não pode ser quitado com o próprio bem que está sendo transmitido.

Lembre também que o imposto é uma linha do custo, não o custo inteiro. Custas judiciais, honorários advocatícios e o tempo de um processo que deixa contas e imóveis parados costumam pesar tanto quanto a alíquota estadual. Fizemos essa conta completa no artigo sobre como o inventário consome o patrimônio.

As normas gerais já valem em todo o país desde janeiro de 2026. O que ainda vai acontecer, uma a uma e em ritmos diferentes, é a adaptação das vinte e sete legislações estaduais que fixam alíquotas e faixas. Acompanhar isso dificilmente cabe na rotina de quem já tem um patrimônio inteiro para administrar. Faz parte do nosso trabalho.

Perguntas frequentes

O ITCMD aumentou?

A lei complementar não elevou nenhuma alíquota. Ela obrigou os estados a cobrar por faixas progressivas, o que tende a aumentar a conta das transmissões de maior valor e reduzir a das menores, dentro do teto de oito por cento que existe desde 1992.

Meu estado já mudou a lei?

Depende do estado. As normas gerais valem nacionalmente desde 13 de janeiro de 2026, mas quem fixa alíquotas e faixas é a lei estadual, e cada assembleia segue o seu próprio calendário. Conferir a legislação do seu estado é o primeiro passo de qualquer cálculo.

Seguro de vida e previdência privada pagam ITCMD?

Não. O artigo 150 da Lei Complementar 227 afasta o imposto sobre o benefício pago por contrato de previdência complementar, seguro ou pecúlio, mesmo quando o beneficiário é um terceiro.

Doar em vida sai mais barato do que deixar de herança?

A progressividade obrigatória vale igualmente para doação e para herança, e doações sucessivas ao mesmo donatário passaram a ser somadas para efeito de alíquota. A escolha entre transmitir em vida ou depois envolve controle sobre os bens, renda, custo do processo e proteção da família, e não apenas o imposto.

Quer saber quanto custaria transmitir o seu patrimônio hoje e de onde sairia esse dinheiro? O Diagnóstico Patrimonial mapeia onde o seu patrimônio está domiciliado, qual é a exposição ao ITCMD e quais ajustes fazem sentido antes que a conta apareça.

Ficou com uma dúvida sobre o seu caso? Fale com a nossa equipe.

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