Os cartórios de notas do Brasil lavraram 38.740 testamentos em 2025, o maior número da série histórica, segundo o Colégio Notarial do Brasil. É um crescimento de 21% desde 2020, e boa parte dele veio de gente que nunca tinha pensado no assunto até ler sobre o ITCMD progressivo que a Lei Complementar 227 tornou obrigatório em todos os estados. Só que o testamento não reduz um centavo desse imposto. Nenhum. Ele serve para outra coisa, e vale entender qual antes de marcar horário no tabelião.
Um testamento bem feito resolve conflitos que o dinheiro sozinho não resolve: quem fica com a casa da praia, quem cuida dos filhos pequenos, qual bem do herdeiro fica fora da partilha de um eventual divórcio dele. Mal entendido, vira um papel caro que promete o que a lei não deixa cumprir. A diferença entre os dois está em algumas regras do Código Civil que quase ninguém lê antes de assinar.
O limite que o testamento não atravessa
Quem tem herdeiros necessários só pode dispor livremente de metade do patrimônio. A regra está no artigo 1.789 do Código Civil, e o artigo 1.845 diz quem são esses herdeiros: descendentes, ascendentes e cônjuge. Desde o julgamento do Recurso Extraordinário 878.694 pelo Supremo, em 2017, o companheiro de união estável tem os mesmos direitos sucessórios do cônjuge. A outra metade, chamada legítima, pertence aos herdeiros necessários por força de lei, e o testador não pode incluí-la no testamento para mudar quem a recebe.
A conta da legítima também tem regra. Pelo artigo 1.847, ela é calculada sobre os bens existentes na data da morte, descontadas as dívidas e as despesas do funeral, e somado o valor das doações feitas em vida que precisam ser trazidas à colação. Quem já doou um imóvel para um dos filhos sem dispensar a colação, por exemplo, vai ver esse imóvel voltar para a conta na hora de dividir. Se as disposições do testamento passarem do limite, o artigo 1.967 manda reduzir as quotas até caberem na parte disponível. O testamento não é anulado, mas o que o testador desenhou deixa de existir na forma em que foi escrito.
Dentro da metade disponível, a liberdade é ampla. Dá para beneficiar um filho a mais que os outros, deixar um bem para um neto, para um afilhado, para uma instituição, ou para o companheiro de uma segunda união. E o filho beneficiado não perde nada por isso: o artigo 1.849 garante que o herdeiro necessário que recebe parte da disponível continua com o direito à legítima inteira. Para quem não tem descendentes, ascendentes nem cônjuge, o artigo 1.850 é ainda mais simples, porque irmãos, sobrinhos e primos ficam de fora apenas por não serem mencionados.
O que ele decide além do dinheiro
O artigo 1.857 deixa claro que o testamento vale mesmo quando só trata de assuntos não patrimoniais. Pais de filhos menores podem nomear um tutor, e o artigo 1.729 diz que essa nomeação deve estar em testamento ou em outro documento autêntico. Sem ela, a tutela segue a ordem de parentesco do artigo 1.731, que começa pelos avós e nem sempre coincide com quem os pais escolheriam. Para casais com crianças pequenas, essa cláusula costuma pesar mais que qualquer divisão de bens.
O documento também serve para reconhecer um filho havido fora do casamento, como prevê o artigo 1.609, e esse reconhecimento é irrevogável. Serve ainda para nomear um testamenteiro, a pessoa encarregada de fazer cumprir as disposições, conforme o artigo 1.976. Em famílias com empresa, patrimônio disperso ou herdeiros que não se falam, escolher um testamenteiro de confiança evita que a execução da vontade dependa de consenso entre quem está brigando.
As cláusulas que protegem o herdeiro
O recurso mais subestimado do testamento são as cláusulas restritivas. A de incomunicabilidade impede que o bem herdado entre na partilha de um divórcio do herdeiro. A de impenhorabilidade impede que ele seja tomado por dívidas. A de inalienabilidade impede a venda, e o artigo 1.911 diz que ela carrega as outras duas junto. Pense no filho recém-casado em comunhão universal, ou no herdeiro que tocou um negócio arriscado com aval pessoal. Para essas famílias, a cláusula vale mais que o resto do documento.
Tem uma trava. Sobre os bens da legítima, o artigo 1.848 só permite essas cláusulas se houver justa causa declarada no próprio testamento. Escrever apenas que o testador quer proteger o patrimônio da família não basta, e a cláusula sem motivo concreto pode cair na Justiça. Sobre a parte disponível, a liberdade é total. Na prática, a combinação mais comum é gravar com incomunicabilidade tudo o que sai da parte disponível e reservar para a legítima apenas as cláusulas que tenham uma razão que se sustente diante de um juiz.
O que o testamento não resolve
Ele não evita o inventário. Nem encurta. Morto o testador, o testamento precisa passar por uma ação judicial de abertura e cumprimento antes de qualquer partilha. Desde a Resolução 571 do Conselho Nacional de Justiça, de 2024, o inventário pode ser concluído em cartório mesmo havendo testamento, mas só depois que o juiz autorizar expressamente, em sentença transitada em julgado, com todos os herdeiros representados por advogado e de acordo com a partilha. Se o testamento contiver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, a mesma resolução proíbe a via do cartório e o inventário tem de ser judicial.
Ele também não reduz o imposto. O ITCMD incide sobre a herança recebida, com ou sem testamento, e a Lei Complementar 227 obrigou os estados a adotar alíquotas progressivas, o que em Minas ainda depende de uma lei estadual, como mostra o artigo sobre o novo ITCMD. Quem quer mexer nessa conta precisa olhar para outras ferramentas, como a doação em vida antes da mudança ou o seguro e a previdência, que ficam fora da base do imposto. O custo de um inventário em Minas Gerais, com imposto, custas e honorários, está detalhado no artigo sobre sucessão e inventário, e ele continua existindo quando há testamento.
Público, cerrado ou particular
O Código Civil prevê três formas ordinárias, e elas não oferecem a mesma segurança. O testamento público, do artigo 1.864, é escrito pelo tabelião no livro de notas, lido em voz alta ao testador e a duas testemunhas e assinado por todos. Fica arquivado no cartório, entra na central nacional de testamentos e não se perde. É a forma que responde pela maior parte dos atos lavrados no país, e desde 2020 pode ser feita por videoconferência pela plataforma e-Notariado.
O testamento cerrado, do artigo 1.868, é escrito pelo próprio testador e apenas aprovado pelo tabelião, que o lacra na presença de duas testemunhas sem conhecer o conteúdo. Serve a quem quer sigilo total, mas o original fica sob a guarda de alguém e pode se perder, e o artigo 1.972 considera revogado o testamento cerrado que o testador abrir, ou que for aberto com o consentimento dele. O particular, do artigo 1.876, dispensa cartório e exige três testemunhas. Depois da morte, precisa ser confirmado em juízo, e o artigo 1.878 condiciona essa confirmação a que as testemunhas reconheçam o documento. Se faltarem testemunhas, basta que uma o reconheça, e ainda assim a confirmação fica a critério do juiz. Para patrimônios relevantes, é uma economia que não compensa.
Quanto custa em Minas Gerais
Os valores são tabelados pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e, em 2026, estão na Portaria 8.664/CGJ/2025. Um testamento público sem conteúdo financeiro, que só nomeia tutor ou testamenteiro, custa R$ 437,24 ao usuário, já com a taxa de fiscalização judiciária. Quando o testamento dispõe sobre bens, a cobrança passa a ser metade da tabela das escrituras com valor, calculada sobre a soma dos bens objeto da disposição. Se o testador não descrever os bens e apenas destinar a parte disponível, a tabela manda usar o valor de mercado que ele próprio precisa levantar.
Na prática, um casal com R$ 4 milhões de patrimônio que destina a parte disponível do marido, de R$ 1 milhão depois de separada a meação, paga cerca de R$ 3,4 mil pelo testamento dele. Se a disposição somar R$ 2 milhões, o valor fica em torno de R$ 4,3 mil. A aprovação de testamento cerrado custa R$ 655,70, e a revogação de um testamento público, R$ 218,63. Alguns municípios acrescentam o ISS sobre os emolumentos, e os honorários de um advogado para desenhar as cláusulas ficam por fora. Somado tudo, ainda é pouco. Só os honorários de um inventário litigioso em Minas, de 10% do monte pela tabela da OAB, passam disso no primeiro milhão.
Mudar de ideia é permitido, e recomendado
O testamento pode ser alterado a qualquer tempo, diz o artigo 1.858, e o artigo 1.969 manda revogar pela mesma forma com que se pode fazer um. Um testamento posterior sem cláusula revogatória expressa só substitui o anterior no que for incompatível, pelo artigo 1.970, o que é uma fonte clássica de confusão quando alguém faz um documento novo sem mencionar o antigo. Casamento, divórcio, nascimento de neto, venda da empresa: cada um desses eventos é motivo para reler o que foi assinado. O nascimento de um filho merece atenção especial, porque o artigo 1.973 considera rompido o testamento inteiro quando surge um descendente que o testador não tinha ou não conhecia ao testar.
Há ainda uma mudança possível no horizonte. O Projeto de Lei 4 de 2025, que reforma o Código Civil, tira o cônjuge da lista de herdeiros necessários. Se aprovado nesses termos, aumenta a parte que cada pessoa pode destinar livremente. Mas o texto está parado na comissão temporária do Senado, com o relator Veneziano Vital do Rêgo desde 16 de junho de 2026 e quase 900 emendas apresentadas, algumas pedindo exatamente o contrário. Eu não montaria um plano contando com essa mudança. Se a lei mudar, o testamento feito pelas regras atuais pode ser refeito pelo mesmo custo, o que torna a espera difícil de justificar.
Perguntas frequentes
Quem tem só um filho precisa de testamento?
Nem sempre para dividir bens, porque o filho único já herda tudo pela ordem legal, em concorrência com o cônjuge conforme o regime de bens. O testamento continua útil se o filho for menor de idade, para nomear tutor, ou se a intenção for gravar a herança com incomunicabilidade e impedir que ela entre na partilha de um futuro divórcio dele. Também serve para quem quer deixar parte da disponível para outra pessoa ou instituição.
Posso deixar tudo para um filho só?
Não, se houver outros herdeiros necessários. A legítima, metade do patrimônio líquido, é dividida por lei entre os herdeiros necessários. O que o testador pode fazer é deixar toda a parte disponível para um dos filhos, que então recebe essa metade mais a sua quota na legítima. O que passar desse limite é reduzido depois da morte, a pedido de qualquer herdeiro prejudicado.
O testamento substitui a holding familiar?
São ferramentas com funções diferentes. O testamento organiza a partilha e as cláusulas, mas os bens continuam passando por inventário. A holding familiar transfere quotas em vida e pode reduzir o peso do inventário, com custos de entrada e de manutenção. Em muitos patrimônios os dois convivem: a holding recebe os imóveis e o testamento cuida do que ficou fora dela, da tutela dos filhos e das cláusulas sobre as quotas.
O testamento pode ser contestado?
Pode, dentro de cinco anos contados do registro, conforme o artigo 1.859. Os motivos mais comuns são vício de forma, dúvida sobre o discernimento do testador na data da assinatura e disposições que invadem a legítima. O testamento público, com leitura em voz alta diante do tabelião e das testemunhas, é o que menos abre espaço para esse tipo de ação.
O testamento é a peça mais barata de um planejamento sucessório e também a mais fácil de escrever errado, porque depende do regime de bens, das doações já feitas e da composição real do patrimônio. O Diagnóstico Patrimonial da Norte cruza essas informações e mostra quanto é de fato a sua parte disponível hoje, quais cláusulas fazem sentido para cada herdeiro e em que ponto o testamento precisa de outra ferramenta ao lado para dar conta do imposto e do inventário.
