SUCESSÃO

VGBL na sucessão: imposto, inventário e a legítima

Norte Patrimonial · 9 de outubro de 2026

Fim de ano é época de aporte em previdência privada, e o VGBL costuma chegar com uma promessa simples: o dinheiro vai direto para quem você indicar, sem inventário e sem imposto de herança. A promessa é verdadeira na maior parte dos casos. Só que ela tem ressalvas que raramente aparecem na conversa com o gerente, e algumas só se descobrem depois da morte do titular, quando já não dá para corrigir o contrato.

A primeira é o imposto de renda dos beneficiários, que a Receita Federal voltou a cobrar por escrito em 2026. A segunda é a legítima dos herdeiros necessários, que o Superior Tribunal de Justiça já usou para trazer um VGBL de volta à partilha. A terceira é o custo de entrada, porque aportes grandes passaram a pagar IOF. Antes delas, vale entender por que o VGBL fica fora do inventário, já que a base legal mudou recentemente.

Por que o VGBL fica fora do inventário

O VGBL não é um fundo de investimento. Juridicamente, é um seguro de vida com cobertura por sobrevivência, operado por seguradora e fiscalizado pela Susep. Por isso, quando o titular morre, o saldo não é transmitido como herança: é pago pela seguradora aos beneficiários indicados no contrato. Por anos, a base dessa regra foi o artigo 794 do Código Civil. Em dezembro de 2025 entrou em vigor a Lei 15.040, o Marco Legal dos Seguros, que revogou todo o capítulo de seguros do Código e trouxe regras próprias.

O artigo 116 da nova lei diz que o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito. O artigo 113 garante que a indicação do beneficiário é livre, e o 114 permite trocá-la a qualquer tempo, inclusive por testamento. A lei também fixou prazos: a seguradora tem até 30 dias para se manifestar sobre a cobertura e mais 30 para pagar, contados da entrega dos documentos, com multa de 2% em caso de atraso. Para comparar, um inventário judicial costuma levar meses, e não raro anos.

Há um detalhe na redação nova que importa para o VGBL. O parágrafo único do artigo 116 equipara ao seguro de vida a garantia de risco de morte nos planos de previdência, mas não fala da reserva acumulada, que é quase todo o saldo de um VGBL. A lei reforçou a natureza securitária do produto sem encerrar a discussão sobre o dinheiro que está ali como aplicação. É essa brecha que sustenta as duas disputas descritas mais abaixo.

ITCMD: a parte que já está resolvida

Durante anos, estados como o Rio de Janeiro tentaram cobrar ITCMD sobre o VGBL e o PGBL pagos aos beneficiários. A Segunda Turma do STJ já tinha afastado a cobrança em 2021, no Recurso Especial 1.961.488, e em dezembro de 2024 o Supremo Tribunal Federal encerrou a questão no Tema 1.214 de repercussão geral. A tese fixada diz que é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores de VGBL ou PGBL na hipótese de morte do titular.

A Lei Complementar 227, de janeiro de 2026, levou a regra para a lei geral do imposto. O artigo 150, inciso III, diz que o ITCMD não incide sobre benefício devido em razão de contrato de previdência privada, aberta ou fechada, de seguro ou de pecúlio, ainda que o beneficiário seja um terceiro. Como a mesma lei obrigou os estados a adotar alíquotas progressivas, assunto do artigo sobre o novo ITCMD, a distância entre deixar um valor no VGBL ou deixá-lo numa aplicação comum tende a crescer nos próximos anos.

Imposto de renda: onde a Receita e os tribunais divergem

É neste ponto que a maioria das famílias se surpreende. Em fevereiro de 2026, a Receita publicou a Solução de Consulta Cosit 28, respondendo a um herdeiro que pedia isenção sobre o VGBL recebido da mãe. A resposta separou o pagamento em partes. O capital da cobertura de risco de morte, quando o plano tem essa cobertura, é isento. O saldo acumulado, que é quase todo o valor, é tributado sobre os rendimentos, ou seja, sobre a diferença entre o que foi pago ao beneficiário e o que o titular aportou ao longo dos anos.

A alíquota depende do regime escolhido. Na tabela progressiva, a seguradora retém 15% na fonte e o valor entra na declaração anual do beneficiário, onde a alíquota pode chegar a 27,5%. Na tabela regressiva da Lei 11.053, o imposto é definitivo e cai de 35% para 10% conforme o prazo de acumulação, contado aporte por aporte. Desde a Lei 14.803, de 2024, se o titular morreu sem ter escolhido o regime, os próprios beneficiários podem fazer a opção no momento do resgate, o que vale conferir antes de assinar qualquer formulário da seguradora.

Pense num VGBL com saldo de R$ 1 milhão, formado por R$ 600 mil em aportes e R$ 400 mil em rendimentos. Se o titular estava na tabela regressiva e todos os aportes tinham mais de dez anos, o imposto é de 10% sobre os rendimentos, R$ 40 mil. Na tabela progressiva, a retenção inicial é de R$ 60 mil, e o acerto na declaração pode levar o total até R$ 110 mil. É bem menos do que o mesmo R$ 1 milhão custaria num inventário em Minas, onde o ITCD de 5% e os honorários de referência da OAB, de 8% mais uma parcela fixa, somam entre R$ 129 mil e R$ 137 mil antes das custas, conforme o imposto seja pago com ou sem o desconto de 15%, como mostra o artigo sobre sucessão e inventário.

Os tribunais não estão alinhados com a Receita. Há decisões recentes no próprio STJ e na Justiça Federal aplicando a todo o saldo a isenção do artigo 6º, inciso VII, da Lei 7.713, que isenta os seguros recebidos de entidades de previdência privada em razão da morte do participante. Nenhuma delas tem efeito vinculante, e as seguradoras tendem a seguir a orientação da Receita na hora de reter o imposto. Quem quiser contestar a cobrança precisa ir à Justiça, e a chance de êxito depende do caso concreto. No planejamento, eu faço a conta pela regra da Receita e trato uma eventual vitória judicial como bônus.

O limite da legítima

A segunda ressalva vem do direito de família. Quem tem descendentes, ascendentes ou cônjuge só pode dispor livremente de metade do patrimônio, porque a outra metade, a legítima, pertence a esses herdeiros por força do artigo 1.846 do Código Civil. Como o VGBL fica fora da herança, há quem o veja como atalho: aplicar quase tudo no plano e indicar como beneficiário quem se quer favorecer. O STJ já recusou esse atalho pelo menos uma vez.

No Recurso Especial 2.004.210, julgado pela Quarta Turma em março de 2023, uma mulher de 78 anos vendeu o único imóvel que tinha e aplicou o dinheiro num VGBL que só se converteria em renda quando ela completasse cem anos, com o marido como beneficiário. Quando ela morreu, a filha pediu que o valor entrasse na partilha. O tribunal, por unanimidade, considerou que naquele caso o plano tinha natureza de investimento e não de previdência, e mandou levar o saldo ao inventário. A idade na contratação, a fatia do patrimônio aplicada e a morte antes da fase de renda pesaram na decisão.

A Terceira Turma vai na mesma linha em outro contexto. Em 2022, entendeu que o saldo de PGBL e VGBL acumulado durante o casamento entra na partilha de bens da separação, porque na fase de acumulação ele funciona como uma aplicação financeira. Na prática, o VGBL protege bem quem o usa com proporção: uma parte do patrimônio, contratada com antecedência, com beneficiários que não deixam a legítima de ninguém descoberta. Concentrar tudo no plano às vésperas da sucessão é exatamente o perfil que os tribunais estão revendo. Se o objetivo é favorecer um herdeiro além da parte dele, o caminho seguro é a parte disponível, como explica o artigo sobre testamento.

O beneficiário é a cláusula que decide tudo

Muita gente contrata o VGBL e nunca mais olha a indicação de beneficiários. Quando ela falta ou não pode prevalecer, o artigo 115 da Lei 15.040 manda pagar metade ao cônjuge e o restante aos demais herdeiros, e o mesmo artigo considera ineficaz a indicação de quem morreu antes do titular ou junto com ele. Se o titular estava separado, ainda que só de fato, a metade do cônjuge vai para o companheiro, se houver. Ou seja, um plano esquecido pode acabar distribuído por uma regra que não é a que o titular teria escolhido.

O cuidado que mais evita problema é gratuito. Revise os beneficiários a cada casamento, divórcio, nascimento ou morte na família. Indique percentuais e pense em beneficiários substitutos para o caso de um deles faltar. Confira se o plano tem cobertura de risco além da acumulação, porque essa parte recebe tratamento fiscal melhor. E guarde as informações do contrato num lugar que a família conheça, já que a seguradora só paga a quem pede. O artigo sobre seguro de vida na sucessão trata do mesmo cuidado com as apólices tradicionais.

O custo de entrada mudou em 2026

Para quem pensa em usar o VGBL para valores grandes, há um custo novo. Desde 1º de janeiro de 2026, aportes de pessoa física em VGBL pagam IOF de 5% sobre o que passar de R$ 600 mil no ano, somando todos os planos do mesmo titular em todas as seguradoras. A regra está no Decreto 6.306, com a redação dada pelo Decreto 12.499 de 2025, que chegou a ser sustada pelo Congresso e foi restabelecida pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade 96. Um aporte único de R$ 1 milhão paga R$ 20 mil de IOF, enquanto dois aportes de R$ 500 mil em anos diferentes não pagam nada.

Esse limite favorece quem planeja com antecedência e divide os aportes ao longo dos anos, o que coincide com o perfil que os tribunais aceitam sem questionar. Também vale olhar a taxa de administração e o carregamento, que corroem o saldo todo ano, e comparar com o PGBL, que tem outra lógica de imposto, como mostra o artigo sobre o PGBL. Para quem faz a declaração completa, a combinação dos dois planos costuma render mais do que qualquer um deles sozinho.

Perguntas frequentes

O VGBL precisa ser declarado no inventário?

Em regra, não entra na partilha, porque é pago diretamente pela seguradora aos beneficiários. Ele aparece no inventário quando a indicação de beneficiários falta, quando um herdeiro contesta o plano por invadir a legítima ou quando o saldo pertence em parte ao cônjuge pelo regime de bens. Nesses casos, o juiz pode mandar informar o valor e incluí-lo na conta.

Posso indicar como beneficiário alguém que não é herdeiro?

Pode. A indicação é livre pelo artigo 113 da Lei 15.040, e o beneficiário pode ser um amigo, um afilhado ou uma instituição. O risco aparece quando o valor do plano é tão grande que a indicação esvazia a legítima dos herdeiros necessários. Aí o plano pode ser levado à partilha por decisão judicial, como no caso julgado pelo STJ em 2023.

Quanto tempo a família espera para receber?

A lei dá à seguradora até 30 dias para se manifestar sobre a cobertura e mais 30 para pagar, contados da entrega da documentação completa, com duas suspensões possíveis se ela pedir documentos complementares. Na prática, o que mais atrasa é a família não saber que o plano existe ou não ter a certidão e os documentos dos beneficiários em mãos.

O PGBL segue as mesmas regras?

Na sucessão, quase todas. O PGBL também é pago aos beneficiários fora do inventário, também está protegido do ITCMD pela tese do Supremo e pela Lei Complementar 227, e também pode ser levado à partilha se servir para esvaziar a legítima. A diferença está no imposto de renda: como as contribuições foram deduzidas da base do imposto ao longo dos anos, a tributação no PGBL incide sobre o valor total recebido, e não apenas sobre os rendimentos.

O VGBL é uma das ferramentas mais eficientes da sucessão no Brasil, desde que o tamanho do plano, os beneficiários e o regime de imposto conversem com o resto do patrimônio. O Diagnóstico Patrimonial da Norte levanta quanto da sua família já está em previdência, quanto ainda passaria por inventário e se a proporção entre os dois respeita a legítima. Com esses números na mesa, fica claro se vale aportar mais em dezembro ou se o próximo passo é outro.

Ficou com uma dúvida sobre o seu caso? Fale com a nossa equipe.

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