Nunca foi tão fácil para um brasileiro investir lá fora. Abrir conta numa corretora americana leva alguns minutos, e comprar ações da Apple ou cotas de um ETF americano virou rotina para quem quer diversificar a carteira em dólar. O que quase ninguém comenta na hora da compra é o que acontece com esse dinheiro quando o titular morre. Para uma carteira de US$ 500 mil em ações americanas, o governo dos Estados Unidos pode ficar com mais de US$ 140 mil antes que os herdeiros encostem em um centavo, e o Brasil ainda cobra o seu imposto em cima.
A conta sai da regra geral do imposto americano sobre heranças, o estate tax, que alcança estrangeiros sem residência nos Estados Unidos. Por muito tempo a resposta padrão foi abrir uma offshore ou um trust, mas as leis brasileiras de 2023 e 2026 mudaram bastante o custo dessas estruturas. Para a maioria dos investidores, a saída hoje é mais simples e começa na escolha do ativo. E como a Receita apura em 31 de dezembro o lucro das empresas no exterior, outubro e novembro são uma boa época para revisar tudo isso.
O imposto americano que pega o investidor brasileiro
Os Estados Unidos cobram estate tax de quem não é cidadão nem residente sobre os bens considerados situados no país. A lista está no Código Tributário americano, e o item que interessa ao investidor está na seção 2104: ações emitidas por empresas americanas são bens nos Estados Unidos, não importa onde o certificado esteja guardado nem em nome de qual custodiante. A página do IRS sobre o tema repete isso com todas as letras. Apple, Microsoft, um ETF americano como o VOO ou o QQQ, tudo entra.
A isenção é pequena. Um americano tem milhões de dólares de faixa livre, mas o estrangeiro não residente recebe só um crédito de US$ 13 mil, previsto na seção 2102, que na prática isenta os primeiros US$ 60 mil. Acima disso, vale a tabela da seção 2001, que começa em 18% e chega a 40% sobre o que passar de US$ 1 milhão. Não existe tratado entre Brasil e Estados Unidos para evitar a bitributação de heranças, então nenhum desconto especial se aplica a brasileiros.
Feita a conta pela tabela, uma carteira de US$ 500 mil em ações americanas gera imposto de US$ 155,8 mil, menos o crédito de US$ 13 mil: sobram US$ 142,8 mil a pagar, quase 29% do total. Com US$ 1 milhão, o imposto passa de US$ 332 mil, um terço da carteira. Além disso, quando os bens nos Estados Unidos passam de US$ 60 mil, o inventariante precisa entregar ao IRS a declaração 706-NA, e a corretora em geral só libera os ativos depois que o IRS emite um certificado de transferência atestando que o imposto foi pago. Esse processo leva meses e exige advogado e contador americanos.
Do lado brasileiro, o imposto não é descontado
Aqui a situação piorou em 2026. Até a Lei Complementar 227, os estados não podiam cobrar ITCMD sobre bens no exterior, porque o Supremo tinha decidido em 2021 que faltava uma lei complementar definindo a competência. Agora ela existe: pelo artigo 159, a herança de bens móveis, inclusive ações e aplicações financeiras, é tributada pelo estado onde morava o falecido, independentemente de onde os bens estejam. O artigo sobre o novo ITCMD mostra como os estados estão ajustando suas leis a essa regra.
Pior: a LC 227 não prevê crédito para o imposto pago lá fora. A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem, e as deduções previstas são as dívidas do falecido, não o estate tax recolhido em Washington. A família paga os dois sobre o mesmo patrimônio. Some a isso o fato de que o inventário brasileiro não alcança bens no exterior: pelo artigo 23 do Código de Processo Civil, a Justiça daqui só faz a partilha do que está no Brasil. A herança fica dividida em dois processos, em dois países, com dois impostos e dois prazos, como explica em detalhe o artigo sobre sucessão e inventário.
Por que a offshore era a resposta e o que mudou com a Lei 14.754
A solução clássica era não ter ações americanas em nome próprio. O investidor abria uma empresa num país como as Ilhas Virgens Britânicas ou as Bahamas, e essa empresa abria a conta na corretora. Como a seção 2104 só considera bens americanos as ações de empresas americanas, as cotas de uma sociedade estrangeira ficam fora do estate tax. Quando o dono morre, o que passa aos herdeiros são as cotas da offshore, e não as ações que ela detém. Do ponto de vista do imposto americano, isso continua funcionando.
O que mudou foi o imposto de renda brasileiro. Até 2023, o lucro acumulado dentro da offshore só era tributado aqui quando distribuído, e muita gente deixava o dinheiro rendendo lá por décadas. A Lei 14.754, em vigor desde janeiro de 2024, acabou com esse diferimento para a maior parte dos casos. Pelo artigo 5º, se a empresa está num país de tributação favorecida ou se menos de 60% da sua renda vem de atividade econômica própria, o lucro apurado no ano é tributado na pessoa física em 31 de dezembro, com alíquota de 15%, mesmo que nada tenha sido distribuído. Uma offshore que só guarda investimentos cai nessa regra quase sempre, porque juros, dividendos e ganhos com aplicações não contam como renda ativa.
Existe uma alternativa na própria lei. O artigo 8º permite declarar os bens da offshore como se estivessem diretamente em nome da pessoa física, e aí o imposto segue a regra das aplicações financeiras, cobrado só quando há resgate, venda ou pagamento de rendimento. A opção é feita uma vez, entidade por entidade, e é irrevogável enquanto a pessoa tiver a empresa. Para estruturas criadas a partir de 2024, ela precisa constar na primeira declaração depois da aquisição. Essa transparência vale só para o fisco brasileiro: perante os Estados Unidos, a dona das ações continua sendo a empresa estrangeira, de modo que a proteção contra o estate tax permanece.
O custo, porém, não desapareceu. Uma offshore exige taxa anual de registro, agente local, contabilidade e, em muitos casos, auditoria, o que soma alguns milhares de dólares por ano. As cotas da empresa também precisam passar aos herdeiros, e isso depende das regras do país onde ela foi constituída, de modo que o estatuto deve prever quem administra a sociedade depois da morte do dono. Para patrimônios de poucas centenas de milhares de dólares, o custo de manter a estrutura pode superar o benefício. A conta muda a partir de valores mais altos ou quando a família já tem outras razões para ter uma empresa no exterior.
O trust deixou de ser invisível
O trust tinha fama de ser o instrumento mais completo para quem tinha patrimônio lá fora, justamente porque o direito brasileiro não sabia bem como tratá-lo. Isso acabou em duas etapas. A Lei 14.754, nos artigos 10 a 13, determinou que os bens do trust continuam pertencendo ao instituidor para fins de imposto de renda e só passam ao beneficiário na distribuição ou na morte do instituidor, o que acontecer primeiro. A mesma lei classificou essa passagem como doação, se ocorrer em vida, ou como transmissão por morte.
A LC 227 completou o desenho no lado do ITCMD. O artigo 147 inclui expressamente a transferência de bens de um trust ao beneficiário tanto no conceito de transmissão por morte quanto no de doação, e o artigo 148 estende a regra a outros contratos estrangeiros parecidos. O trust ainda pode ser útil para organizar a administração do patrimônio de um herdeiro jovem, por exemplo, mas já não serve para escapar do imposto brasileiro sobre heranças. Quem tem um trust montado antes de 2024 deve conferir se a escritura obriga o administrador a fornecer as informações exigidas pela lei, como manda o artigo 10.
Os cuidados que resolvem sem estrutura nenhuma
A maior parte dos investidores brasileiros não precisa de offshore para reduzir o problema. O primeiro cuidado é a escolha do ativo. ETFs domiciliados fora dos Estados Unidos, como os fundos irlandeses no padrão europeu UCITS, investem nas mesmas empresas americanas, mas o investidor é dono de cotas de um fundo irlandês, e não de ações de uma empresa americana. Pela seção 2104, esses fundos ficam fora do estate tax. Há um ganho adicional no imposto sobre dividendos: o brasileiro que recebe dividendos de ações americanas diretamente sofre retenção de 30% nos Estados Unidos, enquanto o fundo irlandês, coberto pelo tratado entre Irlanda e Estados Unidos, sofre 15%.
Os ETFs irlandeses também se encaixam bem na Lei 14.754. As versões de acumulação, que reinvestem os dividendos em vez de distribuí-los, só geram imposto no Brasil quando as cotas são vendidas, à alíquota de 15% sobre o ganho, incluindo a variação cambial. Para quem já tem uma carteira grande de ações americanas, a migração tem custo, porque vender gera imposto sobre o ganho acumulado, e precisa ser planejada ao longo de alguns anos. Para quem está começando a investir lá fora, a escolha certa desde o início não custa nada. Na minha avaliação, é o cuidado mais eficiente de todo este assunto.
O segundo cuidado é saber o que está exposto. Depósitos em conta bancária nos Estados Unidos, quando não ligados a um negócio no país, ficam fora do estate tax pela seção 2105, mas fundos de dinheiro e títulos de algumas empresas podem entrar. Vale pedir à corretora a lista do que está em custódia e em nome de quem. O terceiro é a documentação: a família precisa saber que a conta existe, onde está e quem contatar. Algumas corretoras permitem indicar um beneficiário para a conta, o que costuma simplificar a liberação dos ativos. Isso não elimina o imposto americano, mas pode evitar o processo de inventário no exterior.
Por fim, há a conta do imposto de renda brasileiro. Desde 2024, os rendimentos de aplicações no exterior entram em ficha própria da declaração com alíquota única de 15%, e desde 2026 também entram no cálculo do imposto mínimo de quem ganha mais de R$ 600 mil por ano, como explica o artigo sobre o IRPFM. Quem tem uma offshore tributada pelo artigo 5º deve fechar o balanço da empresa a tempo de declarar o lucro de 31 de dezembro, e quem quer fazer a opção pela transparência precisa decidir antes de entregar a declaração.
Perguntas frequentes
A partir de qual valor o estate tax americano vale para brasileiros?
A declaração 706-NA é obrigatória quando os bens nos Estados Unidos passam de US$ 60 mil na data da morte, e esse é também o valor que o crédito de US$ 13 mil isenta na prática. Acima disso, o imposto incide sobre o excedente pela tabela que vai de 18% a 40%. O limite não é corrigido pela inflação, ao contrário da isenção dos americanos.
BDRs comprados na B3 também pagam estate tax?
Os BDRs são recibos emitidos por uma instituição brasileira, e o investidor é dono do recibo, não da ação americana, que fica em nome da instituição depositária. Por essa estrutura, eles tendem a ficar fora do estate tax, e a herança segue o inventário brasileiro comum. Não há, porém, manifestação do IRS que encerre o tema, então carteiras grandes em BDRs também merecem análise.
Uma holding no Brasil protege as ações americanas?
Uma sociedade brasileira não é empresa americana, então ações americanas em nome dela não estão sujeitas ao estate tax na morte do sócio. O que se transmite são as quotas da holding, pelas regras do ITCMD daqui. O investimento no exterior feito por uma empresa brasileira, porém, segue a tributação de pessoa jurídica, que tem lógica própria, e a holding precisa fazer sentido para o restante do patrimônio, como discute o artigo sobre holding familiar.
Um testamento brasileiro vale para os bens no exterior?
Ele pode ser reconhecido em outros países, mas cada um tem suas próprias exigências de forma e de processo, e o reconhecimento pode demorar. Para patrimônios relevantes lá fora, é comum fazer um testamento local para os bens daquele país, redigido para conversar com o brasileiro. O artigo sobre testamento mostra quando ele compensa e quanto custa em cartório.
Investir lá fora continua sendo uma boa decisão para quase toda família com patrimônio relevante. O erro está em escolher os ativos pensando só na rentabilidade e deixar a sucessão para depois. O Diagnóstico Patrimonial da Norte levanta o que a sua família tem no exterior, em que estrutura e em nome de quem, e calcula quanto dele ficaria pelo caminho entre o estate tax americano e o ITCMD daqui. Com esse número na mesa, fica fácil saber se basta trocar os ativos ou se a estrutura precisa mudar.
